RESOLUÇÃO CAMEX Nº 37, DE 18 DE
JUNHO DE 2009
DOU 24/06/2009
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
         O
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado
em reunião realizada no dia 18 de junho de 2009, com fundamento no inciso
XIV do art. 2° do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em
vista o disposto nas Decisões nos 68/00, 21/02, 31/03, 38/05 e 59/07 do
Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de
dezembro de 2006, RESOLVE: 
         Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da
Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de 2006: 
I -   ficam
incluídos os seguintes códigos, cujas alíquotas do Anexo I da citada
Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#":
| 
   NCM  | 
  
   Descrição  | 
  
   Alíquota (%)  | 
 
| 
   4014.10.00  | 
  
   - Preservativos   | 
  
   10  | 
 
| 
   Ex 001 -
  Preservativo feminino confeccionado em borracha nitrílica   | 
  
   0  | 
 |
| 
   Ex 002 -
  Preservativo feminino confeccionado em borracha natural   | 
  
   0  | 
 |
| 
   8502.31.00  | 
  
   - - De energia eólica   | 
  
   14BK  | 
 
| 
   Ex 001 -
  Qualquer grupo eletrogêneo de energia eólica classificado no código
  8502.31.00, exceto os de potência inferior ou igual a 3.300 kVA.   | 
  
   0BK  | 
 |
| 
   8716.40.00  | 
  
   - Outros reboques e semi-reboques   | 
  
   35  | 
 
| 
   Ex 001 -
  Reboques modulares hidráulicos de 4 ou 6 linhas, com cada linha de eixo
  composta por 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de
  direção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no
  sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação
  ao nível do solo.   | 
  
   0  | 
 
II -  ficam
excluídos o Ex 017 e o Ex
020 do código NCM 3004.90.79.
         Parágrafo único. Os produtos classificados na NCM 8502.31.00 cujas
alíquotas foram temporariamente elevadas, poderão ser importados com a alíquota
normal de 0% (zero por cento) da Tarifa Externa Comum, para Declarações
de Importação registradas até 21 de dezembro de 2009.
         Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho